Lei de Criação
O Povo do Município de Caeté, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de ÁGUA e ESGOTO (SAAE), com personalidade jurídica própria, séde e foro na Cidade de CAETÉ, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2° - O SAAE exercerá a sua ação na Cidade de CAETÉ, a partir da data mencionada no convênio a ser assinado:
Art. 2° - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) exercerá sua ação em todo o território do Município de Caeté, competindo-lhe: (Resolução dada pela Lei n° 1.721/89)
a) - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de ÁGUA potável e ESGOTOS SANITÁRIOS, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais específicos;
b) - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos Federais ou Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de ÁGUA e ESGOTOS SANITÁRIOS;
c) - operar, manter, conservar explorar diretamente, os serviços de ÁGUA e de ESGOTOS SANITÁRIOS;
d) - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de ÁGUA e ESGOTOS e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de ÁGUA e ESGOTOS, compatíveis com as Leis gerais e especiais.
Art. 3° - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro, nomeado pela Prefeitura Municipal.
§ 1° - Poderá a Prefeitura entretanto contratar a administração do SAAE com uma organização oficial, especializada em engenharia sanitária; desde que haja Lei autorizativa da Câmara Municipal.
§ 2° - Incumbe ao Diretor ou no caso do parágrafo anterior, a entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a representação em juizo ou fora dele.
Art. 4° - O patrimônio inicial do SAAE, será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de ÁGUA e ESGOTOS SANITÁRIOS, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5° - A receita do SAAE previrá dos seguintes recursos:
a) - do produto de qualquer tributo e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de ÁGUA e ESGOTO, tais como: Taxas e tarifas de ÁGUA e ESGOTOS, instalações, reparo, aferição aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de ÁGUA e ESGOTO, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas etc.;
b) - das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de ÁGUA e ESGOTO;
c) - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor será inferior a 5% da quota de FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS atribuída ao Município;
d) - dos auxílios, subvenções e créditos adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
e) - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços;
g) - de produtos de caução ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadiplimento contratual;
h) - de doações, legados e outras rendas, que por sua natureza ou finalidade, lhes devam caber.
Parágrafo Único: - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras e ampliação ou remodelação dos sistemas de ÁGUA e ESGOTOS.
Art. 6° - A classificação dos serviços de ÁGUA e ESGOTOS, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único: - As tarifas serão fixadas em termos de percentuais sobre o Valor de Referência da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto, com outras rendas, a autosuficiência econômico-financeira do SAAE.
Art. 7° - Serão obrigatórios nos termos do Art. 36 do Decreto Federal n° 49.974, de 21 de Janeiro de 1961, os serviços de ÁGUA e ESGÔTO, nos prédios consideráveis habitáveis, situados nos logradouros das respectivas redes.
Art. 8° - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifa dos serviços de ÁGUA e ESGOTOS.
Art. 9º - O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime do emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Paragrafo Único: - Compete a Administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regime interno.
Art. 10° - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 11° - O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 12° - Fica aberto um Crédito Especial de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), para ocorrer com a instalação do SAAE.
Art. 13° - Como recurso para atender as despesas decorrentes do Crédito Especial de que trata esta Lei, o Poder Executivo conta com o excesso previsível de arrecadação.
Art. 14° - O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regularização da presente Lei.
§ 1° - A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o regulamento dos Serviços de ÁGUA e ESGOTO e regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE;
§ 2° - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta Lei para aprovação do regulamento dos Serviços de ÁGUA e de ESGOTO.
Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.